Ministério da Defesa
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COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
PORTARIA N 51, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército n 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 24 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto n 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1 Aprovar as normas reguladoras das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2 A presente norma tem por finalidade normatizar procedimentos previstos no Decreto n 5.123, de 1 de julho de 2004; e no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto n 3.665, de 20 de novembro de 2000; no que se refere às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3 Para efeito desta portaria, registro é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, do Produto Controlado pelo Exército (PCE) e da atividade autorizada, publicados em documento oficial permanente do Exército.
§ 1 Certificado de Registro (CR)é o documento comprobatório do ato administrativo que efetiva o registro da pessoa física ou jurídica no Exército para autorização do exercício de atividades com PCE.
§ 2 O registro é obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades com PCE, ressalvados os isentos conforme o Capítulo VII do Título IV - Isenções de Registro do R-105.
Art. 4 Os Certificados de Registro Pessoa Física (CRPF) de Colecionador, Atirador Desportivo ou Caçador (CAC) e os Certificados de Registro Pessoa Jurídica (CRPJ) de museu ou de entidades de tiro e de caça autorizam o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça com PCE.
§ 1 A autorização de que trata o caput possibilita a aquisição, a importação e a exportação, o tráfego, a exposição, a armazenagem e a recarga de munição.
§ 2 As autorizações para aquisição, importação, exportação, tráfego e exposição de PCE devem ser específicas.
§ 3 As atividades de armazenagem e de recarga de munição não necessitam de autorização específica, porém devem estar apostiladas ao CR.
Art. 5 Apostila é o documento anexo e complementar ao CR no qual são registradas informações qualitativas e quantitativas dos PCE autorizados e suas posteriores alterações.
Art. 6 Apostilamento é qualquer alteração de dados constantes do CR ou da Apostila. Pode ser inclusão, exclusão, atualização, substituição ou qualquer outra modificação de dados.
Art. 7 O prazo de validade do CR para colecionador, atirador desportivo e caçador é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Art. 8 O prazo de validade da apostila é o mesmo do CR ao qual está vinculada.
Art. 9 As ocorrências com armas, munições, acessórios controlados e equipamentos de recarga envolvendo desvios, roubos, furtos, recuperação e sinistros de origem natural devem ser comunicadas à fiscalização de produtos controlados mediante apresentação do boletim de ocorrência, lavrado em Órgão de Segurança Pública, no prazo de até dez dias corridos a contar da data do conhecimento do fato.
§ 1 Quando o prazo se encerrar em dia em que não haja expediente na Organização Militar (OM) de fiscalização de produtos controlados, ficará prorrogado até o próximo dia útil.
§ 2 Deixar de comunicar as ocorrências previstas no caput constituirá irregularidade administrativa, na forma prevista no R-105.
Art. 10. Todas as informações sobre acervo e sobre suas condições de segurança são consideradas de acesso restrito.
Art. 11. A autorização para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça pode ser suspensa ou cancelada nas condições estabelecidas nesta portaria e no R-105.
CAPÍTULO III
DO CONSENTIMENTO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 12. Para as solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento, de 2ª via de CR e guia de tráfego para colecionador, atirador desportivo e caçador serão utilizados o portal eletrônico ou meio físico.
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da FPC, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico.
Art. 13. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas pela Lei n 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
Seção II
Da Concessão de CR
Art. 14. Concessão de CR é o processo que atesta o atendimento de parâmetros estabelecidos pela Fiscalização de Produtos Controlados (FPC) para a habilitação da pessoa ao exercício de atividades com PCE e efetiva a autorização.
§ 1 Os parâmetros estabelecidos contemplam os critérios: identificação pessoal, idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica, segurança do acervo e informações complementares.
§ 2 Acervo é o conjunto de produtos controlados.
Art. 15. A concessão de CR para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça é de competência da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja domiciliada a pessoa jurídica ou resida a pessoa física.
Art. 16. Fica vedada a concessão de CR para menor de vinte e cinco anos para as atividades de colecionamento e caça.
Art. 17. A prática de tiro desportivo realizada por menor de dezoito anos e por aquele maior de dezoito anos e menor de vinte e cinco anos segue o previsto no § 2 e no § 3 do art. 30 do Decreto n 5.123/04.
Art. 18. A documentação para concessão de CR encontra-se no Anexo A desta portaria.
Art. 19. A FPC poderá, para complementação de informações do processo de concessão de CR, promover ou requerer diligências e realizar vistorias.
Art. 20. O deferimento ou o indeferimento da concessão será publicado em documento oficial permanente.
Seção III
Da Revalidação de CR
Art. 21. Revalidação de CR é o processo de renovação da validade deste documento mediante análise do atendimento e manutenção de parâmetros estabelecidos pela FPC.
§ 1 Os parâmetros de que trata o caput são os mesmos para a concessão de CR.
§ 2 O requerimento de revalidação deverá ser protocolizado em OM da rede de FPC/RM de vinculação do requerente no período de até noventa dias anteriores à data de término da validade do registro.
§ 3 A numeração original do CR será mantida no novo documento.
§ 4 Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de solicitar a revalidação, o registro terá sua validade mantida até decisão sobre o requerimento, na forma do art. 49, § 3 do R-105.
Art. 22. A documentação para revalidação de CR encontra-se discriminada no Anexo B desta portaria.
Art. 23. O deferimento ou o indeferimento da revalidação de CR será publicado em documento oficial permanente.
Art. 24. O CR cujo processo de revalidação for indeferido será cancelado, após esgotados os recursos cabíveis.
Art. 25. A FPC poderá, para fim de complementação de informações do processo de revalidação de CR, promover ou requerer diligências e realizar vistorias, fornecendo comprovante do ato ao interessado.
Seção IV
Do Apostilamento ao CR
Art. 26. O requerimento para apostilamento deve ser dirigido à RM de vinculação com a alteração pretendida, acompanhado dos documentos comprobatórios, inclusive das taxas respectivas.
§ 1 A solicitação de apostilamento para mudança de endereço de acervo deve estar acompanhada da Declaração de Segurança do Acervo (Anexo A3).
§ 2 O apostilamento da atividade de recarga de munição deve estar acompanhado do Termo de Ciência, Compromisso e Responsabilidade (Anexo A2), emitido pelo requerente, declarando que possui conhecimento técnico necessário a realizar essa atividade.
Art. 27. Havendo necessidade de vistoria para apostilamento ao CR, deve-se seguir, no que couber, o Termo de Vistoria preconizado no Anexo A1.
Seção V
Do Cancelamento de CR
Art. 28. O cancelamento de CR poderá ocorrer a qualquer tempo por solicitação do interessado ou ex officio pela FPC, nos termos dos art. 49 e 50 do R-105.
Art. 29. O cancelamento de CR será publicado em documento oficial permanente da RM de vinculação e informado à DFPC e ao titular do CR.
Art. 30. Concomitantemente ao cancelamento, a FPC realizará verificação de posse de armas, munições, acessórios, equipamento de recarga e demais PCE no acervo do titular.
Art. 31. A pessoa cujo CR for cancelado e possuir arma de fogo, munição e seus insumos, acessórios ou equipamento de recarga será notificada para que no prazo de noventa dias, a contar da notificação, dê destino aos PCE, ou providencie novo requerimento de concessão de CR.
§ 1 Os PCE poderão ter os seguintes destinos:
I - transferência para pessoa física ou jurídica autorizada; II - entrega na RM de vinculação para destruição; ou
III - entrega à Polícia Federal, nos termos do art. 31 da Lei n 10.826/03.
§ 2 A entrega de PCE à Polícia Federal só caberá quando o produto for arma de fogo e, neste caso, o titular do CR deve informar à FPC, mediante a apresentação de documento oficial expedido pelo Departamento de Polícia Federal, os dados das armas entregues.
Art. 32. O prazo notificado de noventa dias, previsto no artigo anterior, poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada e dirigida à RM de vinculação.
Parágrafo único. Não havendo manifestação do administrado e salvo motivo de força maior, esgotado o prazo de que trata este artigo, a FPC informará ao Ministério Público a situação irregular de posse de armas, munições, acessórios e equipamentos de recarga.
Art. 33. Na hipótese de cancelamento do CR e havendo interesse da pessoa em novamente exercer as atividades de colecionamento, tiro desportivo ou caça, não caberá o processo de revalidação e sim o de nova concessão de CR.
Art. 34. Uma nova concessão de CR, para a pessoa cujo CR tenha sido cancelado, só poderá ocorrer após vistoria dos PCE.
Art. 35. O CAC deverá orientar seus herdeiros legais de que, na hipótese de seu falecimento ou de sua interdição, o administrador da herança, curador ou tutor, conforme o caso, deverá providenciar as medidas previstas no § 1 do art. 31 desta Portaria.
§ 1 Para a transferência da propriedade de PCE, deve ser apresentado o alvará judicial ou a autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, com reconhecimento de firma em cartório.
§ 2 O administrador da herança, curador ou tutor devem comunicar à FPC a morte ou interdição do proprietário de PCE.
§ 3 Os PCE devem permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança, curador ou tutor, depositados em local seguro, até a sua destinação conforme previsto no art. 31 desta portaria.
§ 4 Se o administrador da herança, curador ou tutor não for habilitado ao exercício de atividade com PCE, o acervo continuará depositado no local de guarda apostilado no CR do colecionador, atirador desportivo ou caçador falecido ou interdito.
§ 5 Caso o local de guarda pertencente ao colecionador, atirador desportivo ou caçador tenha se tornado passível de violação por pessoa não autorizada, ou se não permanecer pessoa responsável no imóvel, o administrador da herança, curador ou tutor deverá informar de imediato à FPC.
§ 6 Na situação descrita no parágrafo anterior, a FPC orientará o administrador da herança, curador ou tutor para que identifique um local adequado para a guarda do material, com a eventual indicação e aceitação de um fiel depositário, até que se torne possível dar aos itens do acervo destino em conformidade com a legislação.
§ 7 Designado o novo local de guarda, o administrador da herança, curador ou tutor providenciará o traslado do material para esse lugar.
Art. 36. A inobservância do disposto no art. 31 desta Portaria implica apreensão dos produtos pela fiscalização de produtos controlados, instauração de processo administrativo previsto no R-105 e comunicação ao Ministério Público, tendo em vista o que prescrevem os art. 14 ou 16 da Lei n 10.826/03 e recolhimento das taxas correspondentes, de acordo com o estabelecido na Lei n 10.834/03.
Seção VI
Das Vistorias e da Declaração de Medidas de Segurança do Acervo
Art. 37. Vistorias são ações inerentes à FPC para verificar, in loco, o cumprimento das normas em vigor, na fase de consentimento.
§ 1 A decisão quanto à conveniência e à oportunidade para a realização de vistoria é de competência da RM de vinculação da pessoa física ou jurídica, observado o previsto no art. 34 desta Portaria.
§ 2 Para a atividade de colecionamento cujo acervo inclua viaturas blindadas, armas longas automáticas ou semiautomáticas de uso restrito e/ou armamento pesado, a vistoria torna-se obrigatória.
§ 3 Não havendo mudança de domicílio ou nas condições de segurança do acervo, para a revalidação do CR, fica autorizada a dispensa da vistoria.
Art. 38. Quando o local do acervo de colecionamento, tiro desportivo e caça situar-se em área de outra RM, esta última poderá realizar vistoria, por intermédio de seu SFPC, mediante solicitação da RM de vinculação do colecionador, atirador desportivo ou caçador.
Art. 39. A Declaração de Segurança do Acervo (DSA) é o documento preenchido pelo requerente que formaliza as condições de segurança do local do acervo e será obrigatória. (Anexo A3).
Art. 40. As condições de segurança do acervo podem ser comprovadas por meio da DSA ou vistoria.
Art. 41. O Termo de Vistoria é o documento que consolida as informações e as observações do vistoriador sobre a pessoa e as condições do local de guarda do PCE.
Parágrafo único. O Termo de Vistoria segue o modelo do Anexo A1 desta Portaria.
Art. 42. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pelo Comandante da RM.
Seção VII
Do Tráfego
Art. 43. A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização, denominada Guia de Tráfego (GT).
Parágrafo único. A GT para atiradores desportivos e caçadores terá o mesmo prazo de validade de CR e terá abrangência nacional.
TÍTULO II
DO COLECIONAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 44. O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE. Quando conveniente, colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos moldes dos art. 215 e 216 da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Art. 45. Para fim de cumprimento desta portaria, empregamse as seguintes definições:
I - colecionador: é a pessoa física ou jurídica registrada no Exército com a finalidade de adquirir, reunir, manter sob sua guarda e conservar PCE de forma a ter uma coleção que ressalte as características e a sua evolução tecnológica;
II - coleção: reunião de produtos controlados da mesma natureza ou que guardam relação entre si;
III - coleção de armas e munições: reunião de armas e munições, de valor histórico ou não, que apresentam atributos que os tornam de interesse para a preservação do patrimônio histórico;
IV - grande coleção de armas e munições: coleção de armas e munições que possua quantidade superior a cem armas, ou aquela que, por suas características, venha a exigir cuidado especial de guarda e segurança do acervo;
V - grande coleção de armamento pesado e de viaturas militares: coleção que possua mais de vinte viaturas ou peças de artilharia;
VI - arma de valor histórico: arma que foi de dotação das Forças Armadas ou Auxiliares do Brasil ou que possui pelo menos uma das seguintes características:
a) brasão ou inscrição colonial, imperial ou da República; b) arma com qualquer sinal que indique seu uso oficial nos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou que, mesmo sem sinal, tenha sido utilizada oficialmente;
c) tenha sido trazida como troféu de guerra ou de conflito armado de que o Brasil tenha participado; e
d) tenha pertencido a personalidades históricas brasileiras ou estrangeiras, bem como utilizada em fatos ou processos históricos cuja preservação seja de interesse do patrimônio histórico cultural do país, atestado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx).
VII - arma exposta: aquela colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fim de exposição ou de decoração, em ambiente de livre circulação ou acesso, seja no imóvel do colecionador ou em outro local onde as armas estejam expostas;
VIII - museu: é a pessoa jurídica registrada no Exército com a finalidade de adquirir, reunir e manter sob sua guarda PCE de forma a conservar e expor para lazer, apreciação e educação do público, um conjunto de elementos de valor cultural.
Art. 46. As normas expedidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx) serão aplicadas, no que couber, à atividade de colecionamento de produtos controlados.
CAPÍTULO II
DA COLEÇÃO
Art. 47. A coleção de PCE poderá ser constituída de:
I - armas de uso permitido;
II - armas de uso restrito;
III - armamento pesado;
IV - material bélico não listado, de acordo com o previsto no número de ordem 2560, do Anexo I do R-105;
V - viaturas militares; e
VI - munições em quantidades compatíveis com a segurança do local de guarda de sua coleção.
Art. 48. As armas consideradas de valor histórico pelo IPHAN ou pela DPHCEx e ainda não registradas terão seu registro autorizado pela DFPC, mediante comprovação de origem lícita.
Seção I
Das Armas
Art. 49. Não é permitido o colecionamento dos seguintes tipos de armas:
I - automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;
II - de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;
III - químicas, biológicas, nucleares de qualquer tipo ou modalidade;
IV - explosivas, exceto se descarregadas e inertes, sendo consideradas como munição para colecionamento; e
V - acopladas com silenciador ou supressor de ruídos.
Art. 50. É permitida a posse e a propriedade de armas não enquadradas no artigo anterior, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência.
Art. 51. O colecionador já registrado, por ocasião da vigência desta portaria, que possua armas em seu acervo em desacordo com o art. 49 desta Portaria terá a sua propriedade assegurada.
Art. 52. As armas de fogo objeto de coleção que não foram numeradas na sua fabricação poderão ser registradas apenas com suas características particulares.
Parágrafo único. As armas de que trata o caput podem ser numeradas, com autorização da DFPC, sem alterar a originalidade externa, apondo o número do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).
Seção II
Do Armamento Pesado e das Viaturas Militares
Art. 53. É permitido ao colecionador manter até três exemplares de cada tipo, modelo e procedência de viatura militar não blindada e até um exemplar de cada tipo e modelo de viatura blindada e de qualquer armamento pesado.
Seção III
Das Munições
Art. 54. Para cada modelo de arma da coleção, poderão ser colecionadas munições correspondentes, desde que estejam inertes (com cápsula deflagrada e sem carga de projeção).
Art. 55. Para cada modelo de armamento pesado ou armamento instalado em viatura militar poderão ser colecionadas munições correspondentes, desde que inertes (com cápsula deflagrada, sem carga de projeção, sem carga explosiva e com espoletas desativadas).
Art. 56. Nas coleções exclusivamente de munições, só poderá ser colecionado um exemplar ativo, com as mesmas características e inscrições originais.
Parágrafo único. No caso do colecionamento de munições de armamento pesado, só é permitido um exemplar por tipo de munição, o qual deverá estar com todos os seus componentes inertes.
CAPÍTULO III
DO COLECIONADOR
Seção I
Da Aquisição de Armas, Munições e Viaturas Militares
Art. 57. A aquisição de armas e munições para coleção deve respeitar o previsto no art. 49 desta Portaria.
Art. 58. O colecionador pode adquirir, no que couber, armas ou viaturas militares para sua coleção por importação; na indústria nacional; no comércio; de particular; de colecionador, atirador desportivo ou caçador; por alienação promovida pelas Forças Armadas e Auxiliares; em leilão; por doação e por herança, legado ou renúncia de herdeiros.
§ 1 A autorização para aquisição é concedida pela RM de vinculação do colecionador.
§ 2 Quando a aquisição ocorrer por importação, a autorização será concedida pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC.
Seção II
Da Transferência de Armas entre Acervos
Art. 59. Fica autorizada a transferência de armas entre os acervos de coleção, de atirador desportivo e de caça, respeitados os limites impostos a cada acervo e o previsto nos incisos I e II do art. 86 desta Portaria
Parágrafo único. As armas previstas nos art. 48 e 51 desta Portaria só podem ser transferidas do acervo de coleção para outro acervo de coleção.
Art. 60. As armas do acervo de colecionador adquiridas por importação, não podem ser transferidas antes do prazo de doze meses, a contar da inclusão no acervo de coleção, exceto em caso de cancelamento de CR.
Seção III
Da Segurança das Armas, Munições e Viaturas Militares
Art. 61. As coleções podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de construção isolada, domicílio e outros) ou
em locais de acesso livre, de acordo com as regras de segurança previstas no Anexo F desta Portaria.
Art. 62. As viaturas blindadas devem estar desativadas e inoperantes, por meio da remoção de peças de seu mecanismo a serem guardadas em cofre ou depósito seguro.
Art. 63. O local de estacionamento do armamento pesado e das viaturas militares deve atender às condições estabelecidas no Anexo F.
Art. 64. O deslocamento de viaturas militares, por força de mudança do local da coleção ou para exposição, deve ser acompanhado de autorização da RM de vinculação por meio de Guia de Tráfego.
Art. 65. A obediência à legislação de trânsito vigente deve ser fator condicional de segurança para as viaturas militares objetos de coleção, uma vez que estas não possuem licenciamento regular junto a órgão do Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. A exportação de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares que já tenham sido de dotação das Forças Armadas será autorizada mediante parecer favorável do COLOG, por intermédio da DFPC, ouvida a DPHCEx no que diz respeito à preservação do patrimônio histórico.
Art. 67. Eventos públicos e empréstimos para fins artísticos e culturais, com PCE objeto de coleção, demandam autorização prévia da RM de vinculação do colecionador.
Parágrafo único. É vedada a realização de tiro com arma de coleção nas atividades previstas no caput.
Art. 68. Não é permitida qualquer alteração das características originais de armamento objeto de coleção.
Art. 69. Reparos ou restaurações em armas de acervo de colecionador deverão ser executados na indústria ou por armeiros registrados no Exército, com a manutenção das características originais do armamento.
Art. 70. A fim de permitir o cadastramento de armas, os museus que as possuam devem ser registrados no Exército.
Art. 71. Os museus podem ter em seu acervo armas não permitidas a colecionadores, de acordo com estas normas, desde que autorizados pelo COLOG, por intermédio da DFPC.
TÍTULO III
DO TIRO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 72. Para efeito destas normas o tiro desportivo está enquadrado como esporte formal, conforme § 1º do art. 1 da Lei n 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 73. Atirador desportivo é a pessoa física registrada no Exército e que pratica, habitualmente, o tiro como esporte.
Seção I
Da Habitualidade
Art. 74. Habitualidade é a prática frequente do tiro e é materializada pela presença do atirador no estande de tiro por período de tempo determinado.
Art. 75. A habitualidade deve ser comprovada pela entidade de prática e/ou de administração de tiro de vinculação do atirador e ser fundamentada nas informações dos registros de habitualidade.
§ 1º Registros de habitualidade são anotações permanentes das entidades de prática ou de administração do desporto que comprovam a presença do atirador desportivo no estande de tiro para treinamento ou competição oficial.
§ 2º Devem constar nessas anotações a data, o nome, o CR, o evento ou a atividade, a arma (tipo e calibre), o consumo de munição (quantidade e calibre) e a assinatura do atirador desportivo.
§ 3º Os registros de habitualidade devem estar disponíveis, acessíveis e facilmente identificáveis, a qualquer momento, quando solicitados pela fiscalização de produtos controlados.
Art. 76. A comprovação da habitualidade será exigida por ocasião de solicitação para aquisição de munição e/ou insumos para recarga.
Seção II
Dos Níveis de Situação
Art. 77. Os atiradores desportivos são caracterizados por níveis que representem a sua situação de efetiva prática do esporte em período considerado.
Art. 78. Os níveis de situação do atirador desportivo são: I - nível I:
a) atirador desportivo vinculado a uma entidade de prática do tiro;
b) atirador desportivo que compete em provas de âmbito local (municipal) ou praticante de tiro como atividade de recreação.
II - nível II:
a) atirador desportivo vinculado a uma entidade de prática do tiro;
b) atirador desportivo que compete em provas de âmbito distrital (Distrito Federal), estadual e/ou regional.
III -nível III:
a) atirador desportivo vinculado a uma entidade de prática do tiro;
b) atirador desportivo que compete em provas de âmbito nacional e/ou internacional.
Art. 79. As participações mínimas por âmbito (local, estadual, regional, nacional e internacional), para caracterização do nível de situação do atirador, são:
I - nível I: oito participações em prática de recreação, em treinamento ou competição no estande de tiro, em eventos distintos, no período de doze meses;
II - nível II: oito participações em treinamento ou competição no estande de tiro, em eventos distintos, no período de doze meses. Das oito participações, duas devem ser competições, sendo pelo menos uma competição de âmbito estadual/regional;
III - nível III: oito participações de treinamento ou competição no estande de tiro, em eventos distintos, no período de doze meses; das oito participações, quatro devem ser competições, sendo pelo menos duas competições de âmbito nacional e/ou internacional.
§ 1 O atirador desportivo que estiver iniciando a prática da atividade, e que ainda não possui as participações mínimas previstas neste artigo, será caracterizado como nível I para efeito de aquisição de armas e munições.
§ 2 A comprovação da participação em treinamentos e competições será de responsabilidade da entidade de tiro de vinculação do atirador desportivo.
§ 3 Para manter sua condição de atirador desportivo, será exigida, por ocasião da revalidação do CR, a comprovação, pela entidade desportiva, do atendimento aos requisitos mínimos previstos no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, EQUIPAMENTOS DE RECARGA E ACESSÓRIOS
Seção I
Das Ressalvas
Art. 80. Ressalvados os menores de vinte e cinco anos de idade, na forma prevista na Lei n 10.826/03, os atiradores podem adquirir armas, munições e seus insumos, equipamentos de recarga, miras metálicas e ópticas para uso exclusivo na atividade de tiro desportivo.
Art. 81. Ficam proibidas, para utilização no tiro desportivo: I -Armas de calibre 9x19 mm;
II - Armas de calibre 5,7x28 mm;
III - armas de calibre 5,56 mm NATO (5,56x45 mm, .223 Remington).
IV - Armas curtas semiautomáticas de calibre superior ao .454;
V - Armas curtas de repetição de calibre superior ao .500; VI - Armas longas raiadas de calibre superior ao .458;
VII - Espingardas de calibre superior a 12;
VIII - Armas automáticas de qualquer tipo;
IX - Armas longas semiautomáticas de calibre de uso restrito, com exceção das carabinas semiautomáticas nos calibres .30 Carbine (7,62x33 mm) e .40 S&W; e
Art. 82. Os militares de carreira das Forças Armadas (ativos e inativos) e os policiais federais, que possuírem armas no calibre 9x19 mm e outras legalmente registradas no acervo de cidadão, poderão utilizá-las na prática de tiro desportivo.
§ 1 Os integrantes das instituições constantes dos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, que possuírem armas legalmente registradas no acervo de cidadão, poderão utilizá-las na prática de tiro desportivo.
§ 2 Também se enquadram na concessão do § 1 deste artigo os integrantes dos órgãos referidos nos incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do artigo 6 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, os magistrados e os membros do Ministério Público.
Art. 83. As armas originais de fábrica com calibres intercambiáveis (composto) serão registradas como uma única arma.
Art. 84. As armas utilizadas no tiro desportivo podem ser equipadas com miras metálicas, óticas com ou sem aumento de imagem (lunetas), eletrônicas de ponto luminoso e holográficas ou ambos, sendo vedado o uso de emissores de laser.
§ 1 O atirador desportivo pode transportar mais de um acessório de pontaria por arma mesmo que ele não esteja fixado no armamento. Para os acessórios não acoplados no armamento, haverá a necessidade da respectiva guia de tráfego.
§ 2 Esses acessórios devem ser apostilados ao CR do atirador desportivo.
Seção II
Da Aquisição e da Utilização de Armas
Art. 85. O atirador desportivo pode adquirir armas para seu acervo: por importação; na indústria nacional; no comércio; de particular; de atirador desportivo, colecionador ou caçador; por alienação promovida pelas Forças Armadas e Auxiliares; em leilão; por doação e por herança, legado ou renúncia de herdeiros.
§ 1 Respeitadas as armas proibidas para utilização no tiro desportivo, ficam estabelecidas as quantidades de armas para uso exclusivo na atividade:
I - atirador desportivo nível I: até quatro armas de fogo, sendo até duas de calibre restrito;
II - atirador desportivo nível II: até oito armas de fogo, sendo até quatro de calibre restrito; e
III - atirador desportivo nível III: até dezesseis armas de fogo, sendo até oito de calibre restrito.
§ 2 As armas de pressão não estão incluídas nas quantidades acima.
§ 3 As armas de pressão de uso permitido (calibre até seis milímetros) não necessitam de GT, podendo, mediante manifestação do atirador desportivo, ser apostilada ao CR.
§ 4 As armas de pressão de uso restrito (calibre maior de seis milímetros) necessitam de GT e devem ser apostiladas ao CR do atirador desportivo.
§ 5 Os atiradores desportivos já registrados por ocasião da vigência desta portaria que possuírem armas de fogo além do limite previsto no § 1º deste artigo terão a sua propriedade assegurada.
§ 6 A aquisição de armas por herança ou legado poderá extrapolar a quota de quatro armas anuais. Caso extrapole o teto para o acervo de atirador desportivo, previsto neste artigo, haverá necessidade de obtenção de CR de colecionador.
§ 7 A entidade de tiro ou o atirador desportivo poderá ceder armas de fogo de seu acervo, durante competições e treinamentos, exclusivamente no estande de tiro, somente para atiradores possuidores de CR.
§ 8 Em casos excepcionais, mediante exposição de motivos, o Comandante Logístico poderá autorizar o atirador desportivo de nível III a adquirir armas além do limite previsto neste artigo.
Art. 86. O requerimento de aquisição de armas (Anexo I) deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração da entidade de tiro de vinculação do requerente comprovando que promove ou sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados (Anexo C); e
II - declaração de ranking dos últimos doze meses (Anexo D).
Art. 87. Fica estabelecido o limite de quatro armas que podem ser adquiridas pelo atirador no período de doze meses.
Art. 88. A autorização para aquisição de arma de fogo de que trata esta portaria é concedida pela RM de vinculação do atirador desportivo, quando a aquisição for realizada na indústria ou no comércio.
Parágrafo único. Quando a aquisição ocorrer por importação, a autorização será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC.
Art. 89. A arma adquirida só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA. A indústria ou o comércio, responsável pela venda, deve enviar a arma para o local indicado pelo adquirente, mediante autorização da RM.
Parágrafo único. Quando a aquisição for realizada na indústria, os dados da arma devem ser cadastrados no SICOFA (Sistema de Controle Fabril de Armas).
Art. 90. O registro e o cadastramento da arma no SIGMA e a expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são encargos da RM.
Parágrafo único. Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA, de acordo com o Decreto n 5.123/04.
Seção III
Da Aquisição de Munições, Insumos e Equipamentos de Recarga
Art. 91. O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:
I - atirador desportivo nível I:
a) total de cartuchos novos ou insumos: até quatro mil;
b) total de cartuchos .22 LR ou SHORT: até dez mil;
c) pólvora: até quatro quilogramas.
II- atirador desportivo nível II:
a) total de cartuchos novos ou insumos: até dez mil;
b) total de cartuchos .22 LR ou SR: até vinte mil;
c) pólvora: até oito quilogramas.
III - atirador desportivo nível III:
a) total de cartuchos novos ou insumos: até vinte mil;
b) total de cartuchos .22 LR ou SR: até quarenta mil;
c) pólvora: até doze quilogramas.
§ 1 O atirador desportivo poderá adquirir equipamentos de recarga para uso exclusivo no tiro desportivo.
§ 2 As munições, os insumos e os equipamentos de recarga devem corresponder às armas apostiladas no CR do atirador desportivo, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3 No requerimento utilizado pelo atirador desportivo para informar que utiliza arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo deve ser registrado o número SIGMA e anexada declaração do proprietário da arma. Essa declaração será assinada pelo Presidente ou seu substituto legal (no caso de entidade de tiro) ou pelo proprietário da arma (no caso de atirador desportivo), com reconhecimento de firma em cartório.
Art. 92. O requerimento de aquisição de munição, insumos e equipamento de recarga (Anexo H) deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração de habitualidade (Anexo B1); e
II - declaração de ranking (Anexo D).
§ 1 O atirador desportivo de nível III pode adquirir, excepcionalmente, munição e insumos além do limite previsto no art. 91 desta Portaria, mediante justificativa.
§ 2 O requerimento deve ser encaminhado à RM de vinculação do atirador desportivo, acompanhado do parecer da entidade de tiro de vinculação do atirador, dispensado este aos isentos de filiação a entidades de tiro.
Art. 93. A atividade de recarga de munição e o equipamento de recarga devem ser apostilados ao CR do atirador desportivo.
Parágrafo único. O apostilamento da atividade de recarga de munição deve preceder à aquisição do equipamento de recarga.
Art. 94. A autorização para aquisição de munição, insumos e equipamento de recarga de que trata esta Portaria é concedida pela RM de vinculação do atirador desportivo, quando a aquisição for realizada na indústria ou no comércio.
§ 1 Quando a aquisição ocorrer mediante importação, a autorização será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC, obedecidos os limites previstos na presente Portaria.
§ 2 As aquisições previstas neste artigo poderão ser consolidadas pela entidade de tiro e encaminhadas de forma centralizada, em um único documento, desde que envolvam apenas atiradores desportivos vinculados a uma mesma RM.
Art. 95. A indústria responsável pela venda deve enviar a munição e/ou os insumos para a entidade desportiva de vinculação do adquirente, conforme indicado na autorização.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 96. A arma importada para uso na atividade de tiro desportivo somente pode ser transferida para acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador.
Art. 97. A transferência de propriedade de arma adquirida por importação não pode ser realizada antes de completados doze meses da inclusão da arma no acervo.
Art. 98. Respeitados os critérios previstos nesta Portaria, o atirador desportivo pode adquirir, por transferência, arma de fogo de outras pessoas físicas.
Parágrafo único. Para a transferência prevista no caput, será preenchido o Requerimento de Transferência de Armamento (Anexo J).
Art. 99. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente.
Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DESPORTIVAS
Seção I
Dos Encargos e Responsabilidades
Art. 100. As entidades de tiro desportivo, pessoas jurídicas registradas no Exército, são auxiliares da fiscalização de produtos controlados no que se refere ao controle, em suas instalações, da aquisição, utilização e administração de produtos controlados, e têm como atribuições:
I - capacitar instrutores de tiro desportivo (apenas federações e confederações), para ministrarem cursos de tiro desportivo, armamentos utilizados no tiro desportivo, segurança em estandes e legislação de tiro desportivo;
II - emitir certificados referentes à capacitação de instrutor de tiro desportivo, de acordo com modelo a ser definido pela DFPC;
III - manter cadastro dos matriculados, com informações atualizadas do CR, participação em treinamento e competições de tiro, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada pelos atiradores desportivos, responsabilizando-se pela salvaguarda desses dados sigilosos;
IV - manter atualizado o ranking dos atiradores desportivos filiados;
V - não permitir o uso de arma não autorizada para o tiro desportivo em suas dependências, observado o disposto no art. 82 desta Portaria;
VI - disponibilizar para a FPC as informações referentes ao controle da aquisição e ao consumo de munição pela entidade;
VII - colaborar com a FPC durante as inspeções de competições de tiro ou treinamentos que ocorram em suas instalações;
VIII - enviar para a FPC da RM com responsabilidade sobre o local de realização dos eventos, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de competições para o ano seguinte, e sempre que houver alteração;
IX - informar imediatamente à FPC o desligamento ou afastamento disciplinar de atirador desportivo vinculado à entidade;
X - promover reuniões temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de informações, trocas de experiências e/ou propostas de sugestões sobre normas afetas às atividades de tiro desportivo;
XI - emitir certificados e declarações referentes aos atiradores vinculados; e
XII - responsabilizar-se, na pessoa de seu Presidente ou substituto legal, na forma do art. 299 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pelas informações prestadas à FPC quanto a atiradores vinculados e irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio.
Seção II
Da Aquisição de Armas, Munições, Insumos e Equipamentos de Recarga
Art. 101. As entidades de prática de tiro podem adquirir armas e equipamentos de recarga, para uso exclusivo nas modalidades do tiro desportivo por seus associados, desde que sejam atendidas as condições de segurança do local de guarda do armamento, obedecida a tabela do Anexo G.
§ 1 O requerimento de aquisição de que trata o caput deve seguir o Anexo I.
§ 2 As armas de pressão não são consideradas nos limites previstos no Anexo G.
Art. 102. As entidades de prática e de administração de tiro desportivo podem adquirir munições e insumos para realização de cursos de tiro desportivo, desde que sejam atendidas as condições de segurança do local de depósito e os limites previstos no Anexo G.
§ 1 As atividades de curso de tiro desportivo deverão ser apostiladas ao CR das entidades e conduzidas por instrutores de tiro registrados no Exército.
§ 2 O requerimento de aquisição de que trata o caput deve seguir o modelo do Anexo H.
§ 3 As entidades de prática e de administração de tiro deverão manter um registro atualizado do consumo da munição e insumos adquiridos (quantidade, atividade, data da atividade, instrutores e/ou atiradores desportivos envolvidos) nas condições previstas no caput.
Art. 103. A indústria ou o comércio responsável pela venda deve enviar a munição para a entidade de prática ou de administração de tiro, conforme indicado na autorização.
CAPÍTULO V
DOS ESPORTES DE AÇÃO COM ARMA DE PRESSÃO Art. 104. Para efeitos destas normas, esportes de ação são atividades recreativas de entretenimento, não enquadradas no art. 72 desta Portaria, nas quais são empregadas armas de pressão.
Art. 105. As atividades que envolvem armas de pressão estão reguladas em Portaria, expedida pelo Comando Logístico.
Art. 106. A concessão e a revalidação de CR para pessoas que praticam esportes de ação e somente utilizam armas de pressão obedecem aos critérios estabelecidos no Anexo E.
TÍTULO IV
DA CAÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 107. A atividade de abate de fauna exótica invasora está regulada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Art. 108. Caçador, para efeito destas normas, é a pessoa física, registrada no Exército, vinculado a uma entidade ligada à caça ou ao tiro desportivo, e que realiza o abate de espécies da fauna conforme normas do IBAMA.
Art. 109. São consideradas entidades de caça os clubes e associações, as federações e as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Exército.
Art. 110. Para o exercício da atividade de abate de espécies da fauna é necessário cadastro junto ao IBAMA, competindo à FPC a expedição de GT para a utilização de PCE nessa atividade.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, INSUMOS E EQUIPAMENTOS DE
RECARGA
Seção I
Das Ressalvas
Art. 111. Ressalvados os menores de vinte e cinco anos de idade, na forma prevista na Lei n 10.826/03, o caçador poderá adquirir armas, munições e equipamento de recarga para uso exclusivo na atividade de caça.
Art. 112. Cada caçador pode possuir até doze armas, sendo até oito de uso restrito, para uso exclusivo na atividade de caça.
§ 1 Das armas previstas no caput, pode ser autorizada uma arma de porte, com funcionamento de repetição, calibre não inferior a .357 e com energia mínima de 550 líbras-pé (746 Joules) na saída do cano.
§ 2 As armas de pressão não estão incluídas nos limites acima, mas podem estar apostiladas ao CR do caçador.
Art. 113. Ficam proibidas para utilização na caça as armas: I - cuja munição comum tenha energia igual ou superior a 16.290 Joules ou 12.000 líbras-pé;
II - automáticas de qualquer tipo;
III - fuzis e carabinas semiautomáticos de calibres de uso restrito.
Art. 114. Poderá ser autorizada a utilização de arma do acervo de tiro desportivo para abate de espécies da fauna nas condições previstas em Instrução Técnico-Administrativa, expedida pela DFPC.
Seção II
Da Aquisição de Armas
Art. 115. A autorização para aquisição de arma de fogo de que trata esta Portaria é concedida pela RM de vinculação do caçador quando a aquisição for realizada na indústria ou no comércio, mediante solicitação conforme Anexo I.
Parágrafo único. Quando a aquisição ocorrer mediante importação, a autorização será concedida pelo COLOG por intermédio da DFPC.
Art. 116. A arma adquirida só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA. A indústria ou o comércio responsável pela venda deve enviar a arma diretamente para o adquirente após autorização da RM.
Parágrafo único. Quando a aquisição for realizada na indústria, os dados da arma devem ser cadastrados no SICOFA.
Art. 117. O registro e o cadastramento da arma no SIGMA e a expedição do CRAF são encargos da RM.
Art. 118. Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no § 2 do art. 18 do Decreto n 5.123/04.
Art. 119. Fica estabelecido o limite de quatro armas que podem ser adquiridas pelo caçador no período de doze meses, a contar da aquisição da última arma.
Seção III
Da Aquisição de Munições, Insumos e Equipamentos de Recarga
Art. 120. O caçador poderá adquirir, por arma, no período de doze meses, para uso exclusivo na caça:
I - até quinhentos cartuchos;
II - insumos para recarga (até dois quilogramas de pólvora; mil espoletas; estojos e projéteis em qualquer quantidade).
§ 1 As munições devem corresponder aos calibres das armas apostiladas ao CR do caçador.
§ 2 O requerimento de aquisição de munição, insumos e equipamentos de recarga, deve seguir o modelo do Anexo H, acompanhado do comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA.
§ 3 O caçador pode adquirir, excepcionalmente, munição além do limite previsto, devendo o requerimento ser acompanhado do parecer da entidade de caça de vinculação do caçador.
Art. 121. A autorização para aquisição de munição de que trata esta Portaria é concedida pela RM de vinculação do caçador quando a aquisição for realizada na indústria ou no comércio.
§ 1 Quando a aquisição ocorrer mediante importação, a autorização será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC, obedecidos os limites previstos na presente Portaria.
§ 2 A indústria ou o comércio responsável pela venda deve enviar a munição para a entidade de vinculação do adquirente, conforme indicado na autorização.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 122. A arma importada para uso na atividade de caça somente pode ser transferida para acervo de colecionador, atirador ou caçador.
Art. 123. A transferência de propriedade de arma adquirida por importação não pode ser realizada antes de completados doze meses de sua inclusão no acervo.
Art. 124. Respeitados os critérios previstos nesta Portaria, o caçador pode adquirir, por transferência, arma de outras pessoas físicas.
Art. 125. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente.
Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE CAÇA
Art. 126. São atribuições das entidades de caça:
I - ministrar cursos sobre as modalidades de caça praticadas, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade a todos os seus associados;
II - manter registro atualizado dos caçadores associados com informações do CR (número e validade), participação em treinamento e caça;
III - não permitir o uso de arma não autorizada para a caça em suas dependências, por seus associados ou terceiros;
IV - informar imediatamente à FPC o desligamento ou afastamento disciplinar, de caçador vinculado à entidade;
V - promover reuniões temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações, trocas de experiências e/ou propostas de sugestões sobre normas afetas às atividades de caça;
VI - responsabilizar-se, na forma da lei, pelas informações prestadas à FPC quanto a caçadores vinculados e irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 127. A fiscalização é a fase ou ciclo do poder de polícia administrativa que se caracteriza pela ação da rede de fiscalização de produtos controlados para verificação da conformidade das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça ou para apuração de irregularidades.
§ 1 As ações de fiscalização compreendem verificação documental, auditorias, diligências, inspeções ou operações interagências.
§ 2 As ações são dirigidas a colecionadores, atiradores desportivos, caçadores, entidades de caça, entidades de prática e de administração de tiro desportivo e museus, sendo realizadas por integrantes da rede de FPC, reforçados ou não por outros militares.
Art. 128. A FPC pode verificar, in loco, no desempenho da função de polícia administrativa, o cumprimento dos requisitos já autorizados para exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. A fiscalização realizada em residência será informada ao fiscalizado com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, devendo ser feita em dias úteis, entre às 8:00h e às 18:00h.
Art. 129. As entidades de caça, desportivas de tiro e os museus, quando fiscalizadas, devem designar um acompanhante com acesso às instalações da entidade e apto a prestar informações e apresentar documentação à equipe fiscalizadora.
Art. 130. O planejamento e a execução da fiscalização são de competência da RM, em coordenação com o COLOG, por intermédio da DFPC.
Parágrafo único. Eventualmente a DFPC poderá solicitar à RM a execução de ações de fiscalização.
Art. 131. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes para regular os procedimentos administrativos relativos ao planejamento e à execução da fiscalização de que trata a presente Portaria.
Art. 132. As irregularidades administrativas no trato com produtos controlados e as penalidades seguirão o previsto no R-105.
TÍTULO VI
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 133. Fica obrigatória a emissão do CRAF para as armas de fogo do acervo de tiro desportivo e caça.
Parágrafo único. O CRAF terá a mesma validade do CR. Art. 134. As armas registradas com base no art. 30 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, podem permanecer nos acervos de coleção, tiro desportivo e caça, independente das quantidades de armas previstas nesta Portaria para as respectivas atividades.
Parágrafo único. No caso de nova aquisição de armas, por quaisquer de suas formas, devem ser observados os limites de armas previstos para coleção, tiro desportivo e caça.
Art. 135. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos e processos automatizados para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.
Art. 136. Será instaurado processo administrativo nos casos envolvendo arma de fogo, adquirida nos termos destas normas, e que tenha sido extraviada, furtada, roubada ou perdida.
Art. 137. Das decisões constantes desta Portaria cabem recursos, na forma do art. 56 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 138. Fica revogada a Portaria n 005 - DLog, de 16 de julho de 2008.
Art. 139. Fica revogada a Portaria n 001 - COLOG, de 16 de janeiro de 2015.
Art. 140. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
ANEXOS
ANEXO A: Documentação para Concessão de CR.
ANEXO A1: Termo de Vistoria.
ANEXO A2: Termo de Ciência, Compromisso e Responsabilidade.
ANEXO A3: Declaração de Segurança do Acervo (DSA). ANEXO A4: Declaração de Filiação a Entidade de Tiro Desportivo.
ANEXO B: Documentação para Revalidação de CR.
ANEXO B1: Declaração de Habitualidade.
ANEXO C: Declaração de Modalidade e Prova.
ANEXO D: Declaração de Ranking.
ANEXO E: Documentação para Concessão/Revalidação/Apostilamento de CR - Atirador Esporte de Ação com Arma de Pressão.
ANEXO F: Regras de Segurança para Locais de Guarda de PCE de Coleção.
ANEXO G: Aquisição de Armas, Munição, Insumos e Equipamentos de Recarga por Entidades de Tiro Desportivo.
ANEXO H: Modelo de Requerimento de Aquisição de Munição, Insumos e Equipamentos de Recarga por Atiradores Desportivos, Caçadores e Entidades de Tiro Desportivo.
ANEXO I: Modelo de Requerimento de Aquisição de Arma por Atiradores Desportivos, Caçadores, Colecionadores e Entidades de Tiro Desportivo.
ANEXO J: Modelo de Requerimento de Transferência de Armamento.
OBS: Os anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet (www.dfpc.eb.mil.br).
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/99806430/dou-secao-1-11-09-2015-pg-19
fonte: Diário Oficial